A Justiça reforçou entendimento em sentença, após defesa da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), de que não é devida indenização em razão de prisão temporária quando existem indícios de participação no delito.
No caso, a autora, presa por suposta participação em organização criminosa, exigia indenização por danos morais de R$ 300 mil e danos materiais de R$ 295 mil do Estado por considerar a prisão ilegal.
No processo, a advogada alegava, além da suposta prisão ilegal por 58 dias, que houve erro do Poder Judiciário por ter sido erroneamente vinculada a uma organização criminosa já que foi absolvida. Ela também argumentava que teve vários direitos básicos transgredidos e que o caso repercutiu em mídia nacional, motivo pelo qual teve que parar de advogar.
Em contestação, o Estado de Santa Catarina defendeu que a prisão cautelar da autora foi legal, uma vez que se baseou em concretos indícios de participação na organização criminosa, conforme interceptações telefônicas realizadas. Além disso, demonstrou que a absolvição se deu por falta de provas e que não houve qualquer abuso de autoridade, humilhação, exposição, divulgação de imagens da prisão ou revista ilegal por partes das autoridades policiais.
"Não há prova alguma de que a decisão judicial que decretou a prisão temporária/ preventiva foi proferida de forma apartada dos dispositivos legais que regem a matéria, não se vislumbrando, assim, qualquer indício de arbitrariedade ou abusividade", destacou a Procuradoria nos autos.
Em sentença, a Justiça concordou com os argumentos do Estado e entendeu que não houve qualquer ilegalidade na decisão judicial que decretou a prisão cautelar da autora durante a fase investigatória. "A absolvição do réu preso provisoriamente não é fundamento automático para a pretensão indenizatória. A obrigação de indenizar somente se estabelece se tiver havido erro judicial na análise dos pressupostos e requisitos da medida cautelar, o que, como visto, não está demonstrado nos autos", destacou o juiz na sentença.
O processo está em fase de recurso e aguarda decisão final.
Atuou no processo o procurador do Estado Diogo Marcel Reuter Braun.
Processo: 0301243-61.2018.8.24.0023
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