A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu majorar de R$ 25 mil para R$ 50 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por dano moral à mãe e à irmã de um ciclista morto por acidente de trânsito na rodovia SC-401, em Florianópolis.
A decisão também manteve a obrigação do extinto Departamento de Infraestrutura em pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo para a mãe da vítima, que é aposentada por invalidez e sobrevivia com o auxílio do filho.
Em dezembro de 2012, um ciclista circulava por um trecho estreito e sem acostamento da SC-401, próximo ao quilômetro 13, quando foi atropelado por uma caminhonete conduzida por uma mulher. O ciclista morreu em decorrência das lesões. Assim, as autoras ajuizaram ação de indenização por dano moral e pensão mensal contra a motorista e o Departamento de Infraestrutura.
a sentença, o magistrado de origem condenou apenas o departamento do Estado ao pagamento de dano moral para a mãe, no valor de R$ 25 mil, mais pensão estipulada em 1/3 do salário mínimo.
Inconformados com a decisão, tanto a família da vítima quanto o Departamento de Infraestrutura recorreram ao TJSC. Os familiares sustentaram a necessidade de condenar a motorista, que não teria prestado socorro. Também pediram o aumento da indenização por dano moral e da pensão mensal. Já o representante do Estado argumentou que não existe legislação que obrigue a construção de acostamentos em rodovias.
Para os desembargadores, não há dúvidas de que há o comprometimento da segurança de pedestres e ciclistas no trecho onde ocorreu o acidente. "Por essas razões, aliadas aos parâmetros suso indicados - ainda que reconheça que nenhum valor irá compensar a perda sofrida pela genitora -, entendo que o patamar de R$ 100 mil se afigura adequado para, ao menos, minimizar os efeitos da tragédia por ela vivenciada.
Entretanto, considerando o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduzo-o à metade, por isso ficando circunscrito à quantia de R$ 50 mil", anotou o relator presidente em seu voto. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0803942-58.2013.8.24.0082).